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| Número | Tipo | Ano | Ementa | Ações |
|---|---|---|---|---|
| Nº 25351962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI Nº 2.535, DE 20 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte Lei:
DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962 |
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| Nº 25341962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI Nº 2.534, DE 20 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte Lei:
DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962 |
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| Nº 25331962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI Nº 2.533, DE 20 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte Lei:
DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962 |
|
| Nº 25321962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI N. 2.532, DE 20 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte lei:
DOAL Nº 1.598, DE 26/07/1962
DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962. |
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| Nº 25311962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI Nº 2.531, DE 18 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte Lei:
DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962 |
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| Nº 25301962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI N. 2.530, DE 18 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte lei:
DOAL Nº 1.596, DE 21/07/1962
DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962 |
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| Nº 25291962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI N. 2.529, DE 18 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica aberto o crédito especial de quatro mil oitocentos e
cinquenta cruzeiros (cr$ 4.850,00), em favor de Edelburga de Jesús Lacerda
de Queiróz, Professora de 3º entrância, com exercício no Grupo Escolar
"Barão do Rio Branco", destinado ao pagamento da gratificação adicional por
tempo de serviço, referente ao período de março de 1957 a dezembro de 1958,
que deixou de receber na devida oportunidade.
Art. 2º O crédito autorizado pelo artigo anterior, terá vigência até
31 de dezembro de 1963.
Art. 3º As despesas decorrentes do artigo anterior, correrão à
conta dos recursos financeiros disponíveis do Estado.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do
Pará,em 18 de julho de 1962.
Dionísio Bentes de Carvalho
Presidente
DOAL Nº 1.596, DE 21/07/1962
DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962 |
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| Nº 25281962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI N. 2.528, DE 18 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte lei:
DOAL Nº 1.596, DE 21/07/1962 |
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| Nº 25271962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI Nº 2.527, DE 18 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte Lei:
DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962 |
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| Nº 25261962 | Lei Ordinária | 1962 | LEI Nº 2.526, DE 18 DE JULHO DE 1962
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos
têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado,
promulga a seguinte Lei:
DOE Nº 19.888, DE 21 DE JULHO DE 1962. |
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