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Banco de Leis – Assembleia Legislativa do Pará
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Legislação Estadual

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Leis registradas
235
Emendas Const.
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Ano mais recente
28.838 resultado(s) encontrado(s)
Número Tipo Ano Ementa Ações
Nº 25351962 Lei Ordinária 1962
LEI Nº 2.535, DE 20 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte Lei: DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962
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Nº 25341962 Lei Ordinária 1962
LEI Nº 2.534, DE 20 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte Lei: DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962
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Nº 25331962 Lei Ordinária 1962
LEI Nº 2.533, DE 20 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte Lei: DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962
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Nº 25321962 Lei Ordinária 1962
LEI N. 2.532, DE 20 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte lei: DOAL Nº 1.598, DE 26/07/1962 DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962.
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Nº 25311962 Lei Ordinária 1962
LEI Nº 2.531, DE 18 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte Lei: DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962
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Nº 25301962 Lei Ordinária 1962
LEI N. 2.530, DE 18 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte lei: DOAL Nº 1.596, DE 21/07/1962 DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962
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Nº 25291962 Lei Ordinária 1962
LEI N. 2.529, DE 18 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica aberto o crédito especial de quatro mil oitocentos e cinquenta cruzeiros (cr$ 4.850,00), em favor de Edelburga de Jesús Lacerda de Queiróz, Professora de 3º entrância, com exercício no Grupo Escolar "Barão do Rio Branco", destinado ao pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço, referente ao período de março de 1957 a dezembro de 1958, que deixou de receber na devida oportunidade. Art. 2º O crédito autorizado pelo artigo anterior, terá vigência até 31 de dezembro de 1963. Art. 3º As despesas decorrentes do artigo anterior, correrão à conta dos recursos financeiros disponíveis do Estado. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará,em 18 de julho de 1962. Dionísio Bentes de Carvalho Presidente DOAL Nº 1.596, DE 21/07/1962 DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962
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Nº 25281962 Lei Ordinária 1962
LEI N. 2.528, DE 18 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte lei: DOAL Nº 1.596, DE 21/07/1962
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Nº 25271962 Lei Ordinária 1962
LEI Nº 2.527, DE 18 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte Lei: DOE Nº 19.888, DE 21/07/1962
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Nº 25261962 Lei Ordinária 1962
LEI Nº 2.526, DE 18 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos têrmos do art. 29, parágrafo 2º e 4º, da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte Lei: DOE Nº 19.888, DE 21 DE JULHO DE 1962.
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