ALEPA
Banco de Leis – Assembleia Legislativa do Pará
Sistema de Legislação
Legislação Estadual

Banco de Leis & Normas

28.719
Leis registradas
235
Emendas Const.
7491
Ano mais recente
28.719 resultado(s) encontrado(s)
Número Tipo Ano Ementa Ações
Nº 071960 Resoluções 1960
Abre o crédito suplementar de Cr$ 1.680.000,00 às Tabelas 1 e 2 – Consignação – Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado.
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Nº 061960 Resoluções 1960
Concede gratificação de função a funcionário da Secretaria desta Assembléia.
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Nº 051960 Resoluções 1960
Concede aos funcionários deste Poder Legislativa, um terço (1/3) dos seus vencimentos
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Nº 041960 Resoluções 1960
Fixa os subsídios e representações do Governador e Vice-Governador do Estado, para o exercício de 1961.
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Nº 031960 Resoluções 1960
Fica elevada de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) para doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00) mensais a representação dos senhores deputados, prevista em Resolução vigente.
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Nº 021960 Resoluções 1960
Abre o crédito especial de Cr$ 4.445.000,00 para fazer face às despesas de recuperação das dependias do prédio onde funciona a Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
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Nº 011960 Resoluções 1960
Concede aposentadoria com vencimentos integrais, à Leonor Sá e Sousa Neiva.
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Nº 18441959 Lei Ordinária 1959
LEI N. 1.844, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959 Reestrutura o Código Judiciário do Estado do Pará. DOE nº 19.218 de 31/12/1959.
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Nº 18431959 Lei Ordinária 1959
LEI Nº 1.843, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959 Organiza o Ministério Público e sua secretaria junto ao Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. * A redação deste art. 3º foi alterada pela lei nº 2.809, de 21/06/1963, publicada no DOE Nº 20.116, de 11/07/1963. * A redação anterior continha o seguinte teor: Art. 3º O Procurador será de nomeação efetiva, com vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal de Contas, não podendo exercer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior, bem como, em Comissão, qualquer das Secretarias de Estado. Art. 4º O Sub-Procurador será de nomeação efetiva. * A redação deste art. 4º foi alterada pela Lei nº 2.809, de 21/06/1963, publicada no DOE Nº 20.116, de 11/07/1963. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 4º O Sub-Procurador será de nomeação efetiva, e terá os mesmos direitos e vencimentos do Sub-Procurador do Estado”. * O parágrafo único deste artigo 10 foi revogado pela Lei nº 2.809, de 21/06/1963, publicada no DOE Nº 20.116, de 11/07/1963. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 10. .................... Parágrafo único - O Secretário do Ministério Público terá vencimentos iguais ao do Secretário do Tribunal de Contas; os demais funcionários da Secretaria terão seus vencimentos iguais aos de igual categoria no Tribunal de Contas, em sua Secretaria”. DOE Nº 19.218, DE 31/12/1959.
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Nº 18421959 Lei Ordinária 1959
LEI Nº 1.842, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959. Autoriza a criação de unidades sanitárias em cada Município do Interior, onde não funcionar o Serviço de Saúde Pública (SESP), institui a gratificação do Serviço Sanitário no Interior e dá outras providências. DOE Nº 19.218, DE 31/12/1959.
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